- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-98.2013.5.03.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . B) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REPERCUSSÃO DA PARCELA NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPTA (SÚMULA 296/TST). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A pretensão obreira decorre das alterações na forma de pagamento da parcela "ajuda residencial incorporada", realizadas pelo Reclamado. Referida parcela foi paga até maio de 1997 com a denominação inicial "ajuda de aluguel". A partir de junho daquele ano a verba foi incorporada à remuneração mensal, com alteração de sua designação para "ajuda residencial incorporada", e reconhecida sua natureza salarial. Em dezembro de 2003 foi promovida uma segunda alteração, com a incorporação do valor integral da parcela à "comissão de cargo". A Reclamante argumenta que a absorção do valor da parcela na verba "Comissão de Cargo" acarretou-lhe prejuízo, já que deixou de integrar o seu salário-base e, consequentemente, foi excluída da base de cálculo da gratificação de função (art. 224, § 2º, da CLT). É importante consignar, porém, que o Regional consigna que não houve prejuízo financeiro, considerando que a Reclamante sempre recebeu a gratificação de cargo comissionado, não vindo a sofrer redução salarial . Além disso, a pretensão obreira não prospera sob outra ótica: é que a gratificação de função consiste num percentual calculado sobre o salário-base do cargo efetivo, conforme se infere do disposto nos arts. 224, §2º, e 62, parágrafo único, da CLT, não havendo falar, em princípio, na incidência de outras parcelas sobre a gratificação de função - a não ser que haja previsão expressa em normativo interno empresarial, em norma coletiva ou outra fonte de direito, situação não descrita nos acórdãos regionais . Observe-se que, na situação dos autos , o Tribunal Regional, após avaliar detidamente as provas dos autos - inclusive as normas coletivas aplicáveis -, consignou que a " ajuda residencial incorporada gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; mas não em gratificação de função, cujo valor é calculado levando-se em conta apenas no salário-base, em nenhuma outra parcela mais, conforme previsão em norma coletiva (cláusula 11ª CCT 2008/2009) " . Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010114-98.2013.5.03.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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