JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001407-24.2013.5.02.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001407-24.2013.5.02.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS: DIFERENÇAS SALARIAIS POR MÉRITO E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais indeferiu os pedidos formulados pelo autor. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere ao pedido de diferenças salariais , o Tribunal de origem concluiu o reclamante não fazia jus às diferenças pleiteadas, "seja porque os critérios fixados pelo banco não garantem, de maneira automática, as movimentações requeridas pelo recorrido, seja porque os valores previstos na norma não vinculam o empregador, servindo apenas de parâmetro para eventual concessão de aumento salarial". No que tange à gratificação especial , consta da decisão agravada, que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, "em se tratando de fato constitutivo de seu direito", o reclamante não produziu "prova dos critérios para a percepção do beneficio, encargo do qual não se desvencilhou a contento". Quanto ao pedido de pagamento de diferenças de PPR, consta da decisão agravada que "o Tribunal a quo , instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de da parcela denominada Plano de Participação de Resultados - PPR, tendo em vista que ' o pagamento da PPR não estava vinculado apenas a critérios individuais, como também à produção da área em que o empregado atuava"' . Assim, "não havendo identidade entre a área de atuação do demandante e a dos funcionários mencionados na petição inicial, não há como se concluir que o pagamento efetuado ao autor tenha sido realizado em valor inferior ao efetivamente devido". Diante do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, concluiu-se que qualquer rediscussão acerca do tema implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto à integração da ajuda residencial incorporada base de cálculo da gratificação de função , o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, mais precisamente as fichas financeiras, concluiu que "o réu, de fato, procedia à integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da gratificação de função' ' , nos exatos termos em que dispõem a Cláusula nº 11 da CCT e a Súmula nº 240 do TST". Assim, este Relator expressamente fundamentou que, "considerando que o reclamado observou a norma coletiva que previa a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo da gratificação de função, conforme asseverou o Regional, não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula nº 240 do TST". Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Na hipótese, este Relator manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, esclarecendo que, diante do contexto fático delineado pelo Regional, concluiu que a jornada do autor era de bancário comum, nos termos do caput do artigo 224 da CLT, "para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 62, inciso II, 224, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 287 do TST". Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001407-24.2013.5.02.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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