JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000967-84.2021.5.09.0664

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000967-84.2021.5.09.0664, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a jurisprudência dominante desta Corte é firme no entendimento acerca da permanência do protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000967-84.2021.5.09.0664. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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