- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0010154-14.2019.5.15.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência dos termos do item I, da Súmula nº 422 do TST, tendo em vista que o recorrente não impugnou a fundamentação nuclear da decisão denegatória do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade. Registre-se que, em razão do vício processual detectado, que rendeu o não conhecimento dos agravos, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Não se constata, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, com o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre questão já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010154-14.2019.5.15.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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