JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000900-54.2019.5.02.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000900-54.2019.5.02.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que, em observância à jurisprudência desta 3ª Turma, concluiu pela violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz do direito intertemporal, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o seu direito adquirido e determinar o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, sem as limitações imposta pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000900-54.2019.5.02.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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