- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-16.2016.5.02.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DER EVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que o agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional que analisou os embargos de declaração, de modo que, não atendido o pressuposto recursal, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O eg. TRT, reconhecendo a existência de lide simulada e de conluio entre o autor e a primeira e segunda rés, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de modo que não houve exame do mérito da demanda, relacionado à responsabilidade solidária da terceira ré. À míngua do necessário prequestionamento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, observa-se das razões de recurso de revista que a parte não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, como exige o citado artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001405-16.2016.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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