- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020349-86.2016.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que afastava o pagamento de horas in itinere para os empregados que utilizassem o transporte gratuito concedido pela empresa. O e. TRT reformou a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de 50 minutos por dia de trabalho a título de horas in itinere , ante o reconhecimento da validade da norma coletiva que estipula as regras acerca das horas de percurso. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não merece reparos a decisão da Corte Regional que considerou válida a norma coletiva que determinava as regras acerca do tempo e da forma de pagamento das horas in itinere , porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em face de possível violação do art. 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT, e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Portanto, ao decidir que o tempo de espera da condução fornecida pelas empregadoras não constitui tempo à disposição, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como feriu o disposto no art. 4º da CLT, motivo pelo qual deve ser computado na jornada de trabalho. Precedentes. Ressalte-se, por outro lado, que, conforme consta na decisão do Regional, “ após a batida do ponto, o autor efetuava a retirada do uniforme, despendendo em torno de 15 minutos, o que já era remunerado .” (pág. 783, destacamos). Assim, e uma vez que a parte recorrente não se insurgiu quanto a tal fundamento, a condenação deverá se restringir ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários pelo tempo de espera do transporte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020349-86.2016.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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