- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100718-60.2016.5.01.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Esclareceu o eg. Tribunal Regional que a parte autora, em sua petição inicial, não postulou a declaração de inconstitucionalidade do ato de transferência da CBTU para o Flumitrens em 1994. Destacou aquela c. Corte que, a despeito de a ação ter sido ajuizada com o título de “ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais”, a pretensão remete ao reconhecimento do vínculo com a CBTU e, assim, a sua reintegração ao emprego, com a condenação ao pagamento em pecúnia dos salários e benefícios do período, evidenciando, por conseguinte, a sua natureza condenatória. Encontrando-se devidamente fundamentado o v. acórdão regional que expôs, fundamentadamente, os motivos pelos quais entendeu pela impossibilidade de análise, em separado, da questão atinente à ilegalidade/inconstitucionalidade da transferência da parte autora da CBTU para o FLUMITRENS, não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional, restando intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 16/05/2016, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100718-60.2016.5.01.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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