JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101298-04.2017.5.01.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101298-04.2017.5.01.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional, considerando a ampla aceitação pela jurisprudência da transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, bem como o fato de a ação, em se que busca o reconhecimento da relação contratual com a CBTU e o consequente reconhecimento das vantagens do período de afastamento, ter sido proposta mais de vinte anos após o ato administrativo da transferência, manteve a r. sentença que declarou a prescrição. Esclareceu que, diante da prescrição declarada, não prosperam os argumentos relacionados à eventuais vícios do ato administrativo que transferiu parte do quadro de pessoal da CBTU para a Flumitrens. Desse modo, tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 16/05/2017, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101298-04.2017.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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