- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000289-74.2018.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos consignou que “ a 1ª reclamada afirmou em sua defesa que mantinha relação comercial com as demais reclamadas, compra de produtos, mas que tal relação não se confunde com terceirização de serviços, todavia não trouxe aos autos qualquer prova do alegado contrato comercial ” (pág. 710). A Corte a quo ainda mencionou que “ as recorrentes em sua defesa nada disseram quanto a existência de relação comercial, afirmando tão somente que não havia prova da prestação de serviços da autora em seu benefício ” (pág. 710). Nesse sentido, concluiu que “ diante da confissão da primeira ré de que existiu uma relação entre as reclamadas, considerando também o teor das demais contestações, bem como a ausência de prova documental de que a mesma era comercial, só resta concluir que ocorreu a prestação de serviços da 1ª ré para as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (...) A situação dos presentes autos é típica e bastante comum nesta esfera trabalhista, e com base em tudo o que consta dos autos, permite, com certa tranquilidade, a conclusão de que, com efeito, as recorrentes apresentam-se na demanda como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pela obreira ”. (págs. 710-711). Nesse contexto, para se entender de forma diversa e verificar as alegações da 3ª ré no sentido de que não houve terceirização e tampouco prestação de serviços da autora a seu favor, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). O artigo 896, §1º-A, IV, da CLT prevê, expressamente, que deve haver na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão. No caso concreto, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que a ora agravante não transcreveu o trecho da decisão do acórdão regional que analisou seus embargos declaratórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A 4ª ré pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Afirma que foi indicada uma pluralidade de tomadores de serviços, sendo ônus da trabalhadora demonstrar a prestação de serviços a seu favor. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Entretanto, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. E a parte não preencheu tais requisitos, uma vez que apontou somente controvérsia jurisprudencial quanto ao tema, não havendo como conhecer do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA 4ª RÉ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com o qual visava prequestionar a matéria, não sendo atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000289-74.2018.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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