- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0101380-52.2019.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu pela existência de terceirização de serviços entre as empresas reclamadas, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada, empresa ora recorrente. Consta do acórdão regional que " restou comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da terceira reclamada durante o período reconhecido em juízo ", ônus que competia à parte autora. A Corte Regional cuidou de consignar, ainda, que " não há prova de que houvesse uma multiplicidade de tomadores que descaracterizasse a terceirização de serviços, o que seria ônus da recorrente, por se tratar de fato modificativo do direito do autor" . Registrou que " considerando a existência de contrato de prestação de serviços, no qual a terceira reclamada figurava como tomadora dos serviços e a primeira e segunda ré, fornecedoras de mão de obra contratada, tem-se que deverá a terceira reclamada responder, subsidiariamente, pelo eventual inadimplemento da primeira " e que a " responsabilização subsidiária da terceira ré se dá exatamente por ser tomadora dos serviços prestados pelo autor, simultaneamente, conforme comprovado nos autos ". Por fim, com relação à existência (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a Corte Regional elucidou que " se afigura irrelevante o fato de o autor jamais haver sido empregado da terceira reclamada nos moldes do art. 3º da CLT, uma vez que sua condenação se deu na forma subsidiária ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST) é no sentido de que " comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da terceira reclamada durante o período reconhecido em juízo " e que " não há prova de que houvesse uma multiplicidade de tomadores que descaracterizasse a terceirização de serviços ". Neste contexto, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, por manter a condenação da 3ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, eis que constatada a condição de tomadora e beneficiária dos serviços. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso não encontra condições de prosseguimento, em razão da conformidade entre a decisão regional e a atual jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 331, VI, segundo a qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Nesse contexto, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101380-52.2019.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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