- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010038-38.2016.5.09.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O objeto da norma convencional (regime de trabalho 12x36) não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Observa-se, ainda, que não houve descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva, primeiramente porque a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, bem como porque a necessidade de acordo individual escrito entre as partes não é requisito previsto na norma coletiva da categoria, não sendo possível, portanto, chegar à conclusão de descumprimento da referida norma. Salienta-se que determinar o afastamento da incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Assim sendo, a decisão regional que declarou a invalidade do regime de compensação de jornada 12 x 36, afastando a incidência da norma coletiva em análise, contraria a tese de observância obrigatória fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010038-38.2016.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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