- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000634-43.2021.5.02.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, “mesmo que não haja comprovação expressa de pré-contratação para a realização de 2 horas extras diariamente, conclui-se que tal pré-contratação ocorreu de forma tácita, pois diariamente havia a exigência de labor mínimo de 8 horas”, de modo que somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, aferir as alegações da ré contrárias às premissas assentadas no acórdão, em especial no sentido de que não houve a pré-contratação de horas extras. 3. Logo, resulta inevitável reconhecer que o recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000634-43.2021.5.02.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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