- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001462-90.2018.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto pela ré contra decisão que proveu recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No que se refere aos auxílios alimentação e cesta-alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por normas coletivas firmadas após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001462-90.2018.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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