- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000988-41.2014.5.02.0263, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA (ELETROPAULO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “ o conjunto probatório não permite concluir que o autor estivesse subordinado diretamente à tomadora de serviço ”. Nesse sentido, destacou que “ não há prova da existência de subordinação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada ” bem como que “ não logrou êxito o reclamante em demonstrar que se ativou na atividade-fim da primeira ré ”. 2. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não guardam identidade com as premissas fáticas assentadas no acórdão regional. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Acerca da modulação de efeitos da decisão, o Pretório Excelso fixou a tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Desse modo, a circunstância de que os fatos narrados no presente feito terem ocorrido em 2013 e 2014 não afasta a incidência do entendimento fixado pelo STF, porquanto ainda não há coisa julgada. Agravo a que se nega provimento, no particular . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização “interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento de que “[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada ”. (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). 2. Em tal contexto, considerando que o Tribunal Regional, ao atribuir ao autor o ônus da prova em relação ao descumprimento dos horários do intervalo intrajornada, decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores. Agravo a que nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000988-41.2014.5.02.0263. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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