- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0021162-21.2015.5.04.0024, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DINSTINGUISHING . FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Ministro Relator explicitou que, "mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização da atividade-fim, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco tomador de seus serviços (artigo 3º da CLT)". Além disso, esclareceu que, "segundo a Corte a quo , a obreira se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para configuração do liame empregatício, nos moldes exigidos pelo artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. O Regional esclareceu que o conjunto probatório produzido em juízo evidenciou que a trabalhadora encontrava-se subordinada diretamente ao banco demandado, na medida em que seu labor estava submisso ao gerente do banco. De outra mão, não se vislumbra do acordão regional que os reclamados tenham produzidos provas capazes de demonstrar, de forma insofismável, a versão da defesa no sentido de que o trabalho realizado pela parte autora se caracterizava pela ausência de subordinação ao tomador dos serviços". Agravo desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que "O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST- IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal". Colacionaram-se precedentes desta Corte superior acerca do tema. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO . VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. O Ministro Relator consignou que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Desse modo, a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021162-21.2015.5.04.0024. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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