JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000249-82.2020.5.05.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000249-82.2020.5.05.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual tinha sido reputado deserto o recurso de revista por ela interposto. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. N ão há imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada . A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 2. Por outro lado, não há previsão expressa no Ato Conjunto do TST para a apresentação das "condições gerais" do seguro, mas apenas da "apólice do seguro garantia". 3. No caso, embora não juntadas, no momento oportuno, as condições gerais, verifica-se que as condições especiais, mais específicas, cumprem, completamente, o que exige o art. 3º do Ato Conjunto, inclusive quanto à existência de cláusula de renovação automática. 4. Ainda que não fosse possível entender de tal forma, observa-se no frontispício da apólice citação expressa no sentido de que "as coberturas desta apólice foram contratadas em conformidade com as Condições Gerais do Seguro Garantia, de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013”, assim como a indicação de endereço eletrônico por meio do qual é possível verificar a existência de condições gerais que realmente refletem a circular da SUSEP. 5. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-82.2020.5.05.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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