- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000016-83.2022.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. No caso, o Tribunal Regional fixou satisfatoriamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POR IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com a Corte de origem, “não há, na peça inaugural, nenhuma menção ao fato de que, após o remanejamento, tenha sido a autora deslocada para atividades que demandassem esforço físico”. 2. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento ou, ainda, que a prova era impertinente, o indeferimento de oitiva da testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. RUPTURA CONTRATUAL. LICITUDE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo como Tribunal a quo , “comprovada a inexistência de nexo causal/concausal entre as patologias das quais a autora é portadora e a atividade laboral desempenhada na empresa reclamada, e a ausência de inaptidão ao tempo da dispensa, não há falar em doença ocupacional, estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91) e reintegração”. 2. Segundo a Corte de origem, embora a autora tenha sofrido restrição em sua capacidade laborativa, foi realocada em setor compatível com suas limitações (sem esforço físico), onde continuou exercendo atividade de técnico de enfermagem, até o momento do rompimento do vínculo de emprego. 3. Além disso, não se cogita de aplicação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, como consta no acórdão impugnado, “a autora não se enquadra como beneficiária reabilitada, sendo certo, ainda, que a autora não é portadora de deficiência física”. 4. As argumentações da agravante em sentido diverso implicam revisão de conjunto fático-probatório, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite por meio de recurso de revista. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário de justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento de honorários advocatícios pelo fato objetivo de derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não de benefícios de justiça gratuita. Rejeitados, ela é imediatamente exigível. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão de benefícios de justiça gratuita não implica liberação definitiva de responsabilidade por honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa, que pode se alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário de justiça gratuita hoje, poderá deixar de sê-lo no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000016-83.2022.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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