JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000920-45.2019.5.02.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000920-45.2019.5.02.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A agravante não impugna os óbices erigidos na decisão agravada e nem mesmo discrimina os temas objeto do agravo, limitando-se a afirmar o preenchimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi invocado nas decisões impugnadas, além de afirmar genericamente que seu recurso de revista observou os pressupostos de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT. 2. Verifica-se, portanto, que se trata de interposição de agravo totalmente genérico que sequer renova os temas objeto de insurgência. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n.º 422 I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000920-45.2019.5.02.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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