- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000464-78.2021.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento por concluir que não houve comprovação de equívoco no despacho denegatório, além de apontar os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST e a ausência de transcendência do recurso de revista. Na hipótese, a ré apresenta argumentos inovatórios a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho e da inexistência de inadimplência. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000464-78.2021.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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