- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100275-45.2020.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, podendo o sindicato atuar até mesmo em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora a Corte de origem tenha analisado a controvérsia também sob a perspectiva da aplicação da prescrição intercorrente, a matéria discutida não envolve, propriamente, a prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. Por outro lado, ainda que se discuta a existência ou não de inércia por parte do exequente ou mesmo a possibilidade de interrupção da prescrição em razão de fatos imputáveis à executada, o que poderia, em tese, postergar o termo final para o ajuizamento da ação, fato é que a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Nesse contexto, mesmo que considerada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 11/4/2017, como termo inicial do prazo prescricional, apenas em 2022 a pretensão executória estaria prescrita, de modo a afastar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão objeto da presente ação, ajuizada ainda no ano de 2020. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100275-45.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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