- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100367-26.2020.5.01.0342, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. A parte insurge-se contra as matérias somente nas contrarrazões ao recurso de revista, as quais não têm natureza de recurso, mas de impugnação a recurso. Assim, a matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal, pelo que não pode ser analisada no presente agravo. Registre-se que nesta instância extraordinária não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e, ainda, deu provimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O caso dos autos diz respeito do prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. Ressalte-se que não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 4 - O Tribunal Regional reconheceu a prescrição bienal para a execução individual de sentença coletiva, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5 - Todavia, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados . 7 - Assim, incide ao caso a prescrição quinquenal, pelo que tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 11/04/2017 e a ação individual ajuizada em 07/04/2020, não há prescrição a ser declarada. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100367-26.2020.5.01.0342. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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