JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001237-89.2015.5.11.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001237-89.2015.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. MÉRITO NÃO ANALISADO EM RAZÃO DO ÓBICE DETECTADO. 1. Quanto à irregularidade de representação a matéria foi totalmente dissecada por ocasião do julgamento, nada mais havendo para ser esclarecido, pois os argumentos do embargante foram expressamente rechaçados no acórdão agora embargado. 2. Por outro lado, a questão relativa à prescrição diz respeito ao mérito do recurso de revista que nem mesmo chegou a ser admitido. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001237-89.2015.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não existindo omissões ou contradições, os declaratórios devem ser rejeitados, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0084900-14.2009.5.01.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não existindo omissões ou contradições, os declaratórios devem ser rejeitados, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024156-10.2021.5.24.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO DE RECURSO OBSTACULIZADO NA ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. O embargante alega omissão quanto à forma de cálculo dos juros moratórios, porém, a questão diz respeito ao mérito do recurso de revista que nem mesmo chegou a ser conhecido em razão dos óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela Turma. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001074-30.2015.5.11.0003. Rela…

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