- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000047-31.2023.5.21.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 1. O Tribunal de origem afastou a redução de 2 (duas) horas da carga horária diária da autora para acompanhamento nas terapias do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ainda que tenha reconhecido que “a situação descrita nos autos exige cuidados especiais e esforços mútuos, tanto da família do menor, quanto dos profissionais que o acompanham, o que, por óbvio, demanda tempo de seus cuidadores”, aplicou o entendimento de que “ É incabível, portanto, a aplicação analógica da redução de jornada contida na Lei nº 8.112/90 ”. 2. Prevê, entre outros dispositivos, o art. 227, caput , da Constituição Federal, que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 8/8/2020, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.097, em que se discute “à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício”. 3. A Suprema Corte, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1.097 e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 4. Assim, após interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional, das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e do Tema 1.097 de repercussão geral fixado pelo STF, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, aplicando por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000047-31.2023.5.21.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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