- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000140-40.2022.5.10.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ MONTAJA MÓVEIS LTDA. – ME. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. EMPREGADO MONTADOR DE MÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não decidiu a matéria considerando a distribuição subjetiva do ônus da prova, mas sim à luz do conjunto das provas produzidas nos autos. Nesse sentido, destacou que “ A análise do conjunto probatório dos autos, tanto da prova oral produzida, como das documentais, entre elas a prova emprestada e os demais documentos acostados pela reclamada, conduz à ilação de que houve o pagamento a menor das comissões, como acertadamente delineou o juízo sentenciante ” Em tal contexto, não se verifica violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a aferição das teses contrárias no sentido de que os pagamentos das comissões ocorreram de forma regular desafiaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento objetado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 2. Conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, o novo regramento deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista (caso dos autos em que o vínculo do autor perdurou de 2016 a 2021). 3. Nesse sentido, dispõe o art 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 4. Ocorre que, no caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “ Na hipótese em tela, observa-se a participação de uma empresa na gestão da outra e o vínculo de coordenação, atuação conjunta no mercado, sob a ótica de controle e de administração. nos termos da prova emprestada, (...), tem-se que as empresas atuam conjuntamente, desempenhando atividades empresariais complementares, com o compartilhamento de recursos, patrimônio e empregados ”. 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que as empresas não constituiriam grupo econômico por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000140-40.2022.5.10.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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