JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000022-63.2013.5.02.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0000022-63.2013.5.02.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA E PELA QUINTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e provas, entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Assim, não havendo elementos no acórdão regional que infirmem a conclusão da Corte a quo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. I . O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registro e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes, por entender que, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, competia-lhe o encargo de demonstrar não se tratar de relação de emprego (art. 818 da CLT e 333, II do CPC de 1973, vigente à época da instrução processual), ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. II . Diante das premissas delineadas no acórdão recorrido, correta a distribuição processual do ônus da prova evidenciado no art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC de 1973. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Nos termos da súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação, expressa, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, que deve ser ratificado na peça do agravo de instrumento. A Súmula nº 297 desta Corte, ainda, é assente quanto à necessidade de pronunciamento da Corte a quo sobre a questão objeto de recurso. II . No caso vertente, não há como aferir a alegada violação do art. 114 da Constituição da República, porque a parte reclamada não indicou a qual item do aludido dispositivo dirige seu inconformismo. Incide, portanto, o teor da Súmula 221 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. DIRETRIZ PERFILHADA POR ESTA SÉTIMA TURMA. AFRONTA AO ART. 2º, § 2º, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA PARTE FINAL DO ART. 896, § 8º, DA CLT. I . A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Por outro lado, sua caracterização é inviável quando decorrente apenas de declaração de composição societária semelhante. II . No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as empresas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas, tendo sido registrado, pelo Tribunal de origem, com amparo na prova testemunhal que "tanto o departamento do RH quanto do jurídico eram corporativos – prestavam serviços às outras empresas do grupo, inclusive para a 6ª reclamada; que o RH emitia relatórios de compras da 6ª reclamada; que tem certeza absoluta de que o jurídico prestava serviços também para a 6ª reclamada" - quadro fático insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. III . Diante da fundamentação do acórdão regional, a configuração de grupo econômico, sob a ótica da jurisprudência firmada pela Sétima Turma desta Corte Superior, mostra-se patente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000022-63.2013.5.02.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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