- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000387-33.2011.5.02.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" nadesconsideração da personalidadejurídica em processo trabalhista, nos termo do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre adesconsideração da personalidadejurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios naexecução. No caso, o Regional entendeu peladesconsideração da personalidadejurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer aexecução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo deexecução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000387-33.2011.5.02.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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