- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-67.2013.5.02.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. O recorrente alega que a decisão viola o art. 28, caput e § 5º , do Código do Consumidor, bem como o art. 1º, III, da Constituição Federal. Tece também argumentos sobre fatos e provas. Considerando tratar-se de processo em fase de execução , o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT , e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula e a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais - artigo 28 do CDC, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Precedentes. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente requer seja determinado o retorno dos autos à origem para que se disponibilize as "respostas do convênio CCS (Id 828f9ef)", a fim de que possa exercer seu amplo direito à defesa e ao contraditório. Alega que o juízo a quo não se pronunciou sobre documentos juntados na peça de impugnação. Ocorre que não há prequestionamento acerca do tema nas razões da decisão recorrida. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-67.2013.5.02.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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