- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0044900-63.2009.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUPERADO O ENTENDIMENTO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AIRR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIRMADA . A decisão proferida em agravo de instrumento precede o julgamento do E-RR 291-13.2016.5.08.0124 pelo Pleno do TST, em 19/04/2021, no qual se fixou tese jurídica no sentido de que "o agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". Contudo, verifica-se acertada a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista que considerou ser ineficaz a demonstrar a regular outorga de poderes à subscritora do apelo, procuração juntada aos autos doze dias após o exaurimento do prazo recursal. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo parcialmente provido, para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0044900-63.2009.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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