JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024178-75.2021.5.24.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024178-75.2021.5.24.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV NÃO ATENDIDO. DIALÉTICA NÃO ESTABELECIDA. SÚMULA 422, I DO TST . A similitude dos argumentos esgrimidos na petição de recurso de revista e na petição de embargos declaratórios não se presta à satisfação do requisito do art. 896, §1º-A, IV da CLT, mister para o qual há de se fazer, de forma clara, e destacada reprodução do teor da petição de embargos declaratórios. Mostrou-se bem aplicado o óbice da Súmula 422 do TST na medida em que a recorrente, ignorando completamente o registro regional que a finalidade da intimação pessoal foi atingida - já que a reclamada confessa ter tentado usar o link recebido para participação na audiência virtual -, traça argumentação recursal sem levar em consideração tal premissa factual que é o argumento preponderante da decisão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024178-75.2021.5.24.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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