- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020679-06.2020.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da cobrança compulsória das contribuições sociais do Plano de Benefício Social Familiar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência majoritária no TST, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020679-06.2020.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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