- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-53.2014.5.21.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 1/10/1984. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que não transmudam automaticamente do regime celetista para o estatutário os servidores admitidos no quinquênio anterior à vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público, decidiu no sentido de não poder prevalecer o deferimento do pedido de que seja realizado isoladamente o pagamento do FGTS. Referido entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, pois se trata, na verdade, de contrato regido pela CLT. Dessa forma, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 1/10/1984. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO . Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 1/10/1984. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-a, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o TRT, adotando o posicionamento desta Corte Superior, decidiu no seguinte sentido: " Neste diapasão, prevalece na jurisprudência das cortes superiores o entendimento de que os servidores admitidos antes da vigência da CF e não submetidos a concurso público, apesar de contratados validamente, não podem ser submetidos à transmudação de regime, quando da instituição de regime estatutário no âmbito do ente público, porquanto tal regramento somente se aplica aos servidos efetivos, ou seja, aqueles que se submeteram a concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37 da CF ". Contudo, aquela Corte, ao analisar em sequência o pedido referente aos depósitos de FGTS, reformou a sentença, para excluir a condenação ao pagamento de FGTS, sob o fundamento de que: " o trabalhador, pois, usufruiu até a sua aposentadoria de todos os benefícios do regime estatutário, de modo que o reconhecimento da procedência de seu pedido de FGTS implicaria concessão do melhor dos dois mundos, resultando grave insegurança jurídica. Entendo, pois, que a melhor resolução da demanda passa pela constatação de que houve a estabilização material da relação de fato havida entre o Município e o autor, que teve vigência por mais de 30 anos, o que gera uma condição impeditiva do direito postulado ". Ademais, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante não é estável, porquanto admitido sem concurso público em 1/10/1984, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Portanto, não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. Como visto, o reclamante foi admitido em 1/10/1984, sem concurso público, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, permanecendo sob a égide do regime celetista, razão pela qual não procede a decisão regional que, embora tenha entendido pela impossibilidade de transmudação de regime, concluiu não ter o autor direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-53.2014.5.21.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.