JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000248-41.2023.5.20.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000248-41.2023.5.20.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1988 E NÃO ABRANGIDO PELO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 382 DO TST. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Constata-se a existência de transcendência política, uma vez que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que, embora não admitido o provimento do cargo público, a transmudação automática para o regime estatutário apenas é válida em relação aos servidores públicos abrangidos pela estabilidade do art. 19, caput, do ADCT, ou seja, contratados anteriormente a 5/10/1983. No caso, a admissão da reclamante ocorreu no ano de 1988, antes da promulgação da Constituição vigente. Nesse contexto, ante a previsão do art. 37, II, da Constituição, considerados os princípios que regem a administração pública, é inválida a transmudação automática para o regime estatutário, de modo que o vínculo celetista entre as partes não foi extinto, permanecendo em vigor com a mesma natureza, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho e confere à reclamante o direito aos depósitos de FGTS, assim como afasta o entendimento da Súmula n.º 382 do TST quanto à prescrição bienal. Precedentes. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, em observância ao princípio da celeridade processual e aplicando a teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, dá-se provimento ao recurso para condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS vencidos e vincendos a partir da vigência da Lei Municipal instituidora do regime jurídico estatutário, observado o prazo prescricional de cinco anos constante do item II da Súmula 362 do TST, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, depois dos cinco anos contados a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Configurada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000248-41.2023.5.20.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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