- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-92.2022.5.13.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSSIMO. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSSIMO. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário) . RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADORES NACIONAIS. CRUZEIROS MARITIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONCURSO DE NORMAS JURÍDICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL EXPRESSIVO. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO TST. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC): CONTEÚDO INCONTROVERSO. DEFINIÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS. VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. AMPLA COGNIÇÃO DA DISPUTA (STF, SÚMULA 456). VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO. PROVIMENTO . 1. Discussão centrada na validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa que explora cruzeiros marítimos, envolvendo a definição das normas jurídicas aplicáveis à situação de trabalhador nacional que presta serviços em cruzeiros realizados em águas nacionais e internacionais. Por força do referido TAC, convencionaram as partes cumprir as regras estabelecidas em normativos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil, com previsão expressa em relação aos limites, intervalos, registro e compensação de jornada de trabalho, folgas semanais e desembarque nessas ocasiões, remuneração, isonomia na distribuição de gorjetas, além de condições de saúde, alojamentos (Convenções 92 e 133 da Organização Internacional do Trabalho), tudo em estrita conformidade com as normas definidas na MLC (Maritime Labour Convention). Além disso, em defesa do mercado de trabalho nacional, ajustou-se a contratação de contingente mínimo correspondente a 25% de brasileiros, bem assim a aplicação da legislação nacional aos trabalhadores brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar durante a temporada de cruzeiros pela costa brasileira. 2. Cumprindo sua missão institucional, esta Corte apenas pacificou a questão ao julgar o E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, em sessão do dia 21/09/2023, corroborando o entendimento desta 5ªTurma no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos trabalhistas quando as obrigações laborais - ou os contratos de trabalho - são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios que trafeguem em águas nacionais, internacionais e estrangeiras, uma vez que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 3. Embora pacificada a questão no âmbito desta Corte e, por conseguinte, da própria Justiça do Trabalho, há que se considerar a situação jurídica singular e pré-existente revelada no caso concreto, envolvendo a atuação de órgão institucional, o Ministério Público do Trabalho (MPT), compreendido como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 4. Com efeito, a existência do TAC firmado com o objetivo de pacificar a questão durante o período vivenciado de profunda oscilação jurisprudencial e insegurança jurídica, quando menos em relação à empresa que o subscreveu, não pode ser desconsiderada para resolução dessa relevante e polêmica questão jurídica. 5. Para além da legitimidade constitucional do Parquet, cabe recordar que a ordem jurídica tem avançado exponencialmente na busca da realização do valor maior da segurança jurídica, com a eleição de diferentes vias judiciais e administrativas. Nesse sentido, a Lei 13.655/2018 fez inserir o art. 26 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, permitindo a celebração pelas autoridades administrativas de "compromissos normativos", com o objetivo de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando presentes razões de interesse geral, inclusive com a possibilidade de prévia audiência pública. 6. Na espécie, como visto, tratou-se de acordo firmado pelo ente estatal (MPT) com a empresa que explora cruzeiros marítimos, em cenário de instabilidade jurisprudencial, limitado ao período em que o empregado laborou em águas internacionais (fato incontroverso), ou seja, em nada afrontou a legislação nacional. Rememore-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte funda-se no princípio do centro de gravidade ("most significant relationship"), segundo o qual "o juiz deve escolher para reger um contrato com conexão internacional, em que haja conflito de leis, aquela que tenha a relação mais significativa com o seu objeto e com as partes envolvidas" (AIRR-1653-58.2017.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Assim, ao tratar da legislação aplicável ao trabalhador quando em águas internacionais, atraindo a regência da MLC, o MPT não inovou ou afrontou a lei . Portanto, a "ação concertadora" adotada pela empresa e pelo MPT, inclusive materializada em título executivo extrajudicial (CLT, art. 876 c/c o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85), há de ser integralmente chancelada por este Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar que os períodos em que prestados serviços em águas internacionais são regulados pelo TAC firmado entre as partes, afastando-se, por conseguinte, a regência da legislação nacional e julgando-se improcedentes os pedidos em relação aos aludidos períodos. Caracterizada a violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000308-92.2022.5.13.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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