- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-49.2020.5.02.0447, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADORES NACIONAIS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADORES NACIONAIS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatada possível ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADORES NACIONAIS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONCURSO DE NORMAS JURÍDICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL EXPRESSIVO. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO TST. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DEFINIÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS. VALORIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AMPLA COGNIÇÃO DA DISPUTA (STF, SÚMULA 456). VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discussão centrada na validade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa que explora cruzeiros marítimos, envolvendo a definição das normas jurídicas aplicáveis à situação de trabalhador nacional que presta serviços em cruzeiros realizados em águas nacionais e internacionais. Por força do referido TAC, convencionaram as partes cumprir as regras estabelecidas em normativos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil, com previsão expressa em relação aos limites, intervalos, registro e compensação de jornada de trabalho, folgas semanais e desembarque nessas ocasiões, remuneração, isonomia na distribuição de gorjetas, além de condições de saúde, alojamentos (Convenções 92 e 133 da Organização Internacional do Trabalho), tudo em estrita conformidade com as normas definidas na Maritime Labour Convention (MLC). Além disso, em defesa do mercado de trabalho nacional, ajustou-se a contratação de contingente mínimo correspondente a 25% de brasileiros, bem assim a aplicação da legislação nacional aos trabalhadores brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar durante a temporada de cruzeiros pela costa brasileira. 2. Cumprindo sua missão institucional, esta Corte apenas pacificou a questão ao julgar o E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, em sessão do dia 21/09/2023, corroborando o entendimento desta 5ªTurma , no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos trabalhistas quando as obrigações laborais - ou os contratos de trabalho - são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios que trafeguem em águas nacionais, internacionais e estrangeiras, uma vez que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 3. Embora pacificada a questão no âmbito desta Corte e, por conseguinte, da própria Justiça do Trabalho, há que se considerar a situação jurídica singular e pré-existente revelada no caso concreto, envolvendo a atuação de órgão institucional, o Ministério Público do Trabalho (MPT), compreendido como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 4. Com efeito, a existência do TAC firmado com o objetivo de pacificar a questão durante o período vivenciado de profunda oscilação jurisprudencial e insegurança jurídica, quando menos em relação à empresa que o subscreveu, não pode ser desconsiderada para resolução dessa relevante e polêmica questão jurídica. 5. Para além da legitimidade constitucional do Parquet, cabe recordar que a ordem jurídica tem avançado exponencialmente na busca da realização do valor maior da segurança jurídica, com a eleição de diferentes vias judiciais e administrativas. Nesse sentido, a Lei 13.655/2018 fez inserir o art. 26 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, permitindo a celebração pelas autoridades administrativas de "compromissos normativos", com o objetivo de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando presentes razões de interesse geral, inclusive com a possibilidade de prévia audiência pública. 6. Na espécie, como demonstrado, tratou-se de acordo firmado por ente estatal (MPT) com empresa que explora cruzeiros marítimos, em cenário de instabilidade jurisprudencial, limitado ao período em que o empregado laborou em águas internacionais (fato incontroverso), ou seja, em nada afrontou a legislação nacional. Rememore-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte funda-se no princípio do centro de gravidade ("most significant relationship"), segundo o qual "o juiz deve escolher para reger um contrato com conexão internacional, em que haja conflito de leis, aquela que tenha a relação mais significativa com o seu objeto e com as partes envolvidas" (AIRR-1653-58.2017.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Assim, ao tratar da legislação aplicável ao trabalhador quando em águas internacionais, atraindo a regência da MLC, o MPT não inovou ou afrontou a lei. De fato, a "ação concertadora" adotada pela empresa e pelo MPT, inclusive materializada em título executivo extrajudicial (CLT, art. 876 c/c o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85), há de ser integralmente chancelada por este Poder Judiciário. Nesse cenário, faz-se necessário reconhecer a validade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa Reclamada e o MPT e declarar que nos períodos em que prestados serviços em águas internacionais são regulados pelo TAC, afastando-se, por conseguinte, a regência da legislação nacional e julgando-se improcedentes os pedidos em relação aos aludidos períodos. Caracterizada a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000923-49.2020.5.02.0447. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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