- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000214-89.2015.5.02.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada. Registrou que " o recorrente apresentou demonstrativo do intervalo intrajornada suprimido referente a trabalhadores da base territorial de Guarulhos ", e que " os cartões de ponto (fls. 3061 e ss) comprovam a regular fruição do intervalo intrajornada, sendo que variações ínfimas não caracterizam sua supressão ". Consignou, ainda, que " o sindicato não se desvencilhou de seu ônus processual de comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada, na base territorial de Itapevi ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000214-89.2015.5.02.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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