JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000031-88.2017.5.02.0466

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1000031-88.2017.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando as razões pelas quais concluiu não serem devidas horas extras em virtude de supressão indevida do intervalo intrajornada. Nesse sentido, consignou que: “No caso concreto, incontroversa a fruição de intervalo de apenas quarenta e cinco minutos para refeição e descanso.” Adiante, esclareceu, ainda, que “existe autorização por meio de portarias da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo” e que “a interpretação da prova foi no sentido de que não ocorreu a prestação de horas extras habituais a invalidar as autorizações administrativas do Ministério do trabalho e Emprego, eis que os comprovantes juntados demonstram o pagamento de horas extras em quantidades ínfimas” . Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica do recurso obreiro, mas não conheceu da revista, por concluir que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF sobre o tema em exame. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada que, mantendo a validade da norma coletiva declarada pelo Regional, não conheceu da pretensão obreira relativa às horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, de modo que não merece reparos a conclusão adotada pelo relator. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000031-88.2017.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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