JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010201-82.2017.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010201-82.2017.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Precedentes desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010201-82.2017.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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