JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010887-53.2022.5.18.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010887-53.2022.5.18.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010887-53.2022.5.18.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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