JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000066-55.2020.5.14.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0000066-55.2020.5.14.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA Nº 383 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista não merece conhecimento, por irregularidade de representação processual. No presente caso, a advogada que assina digitalmente o recurso de revista não possui procuração nos autos. A situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Destaca-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000066-55.2020.5.14.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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