- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0199300-83.2006.5.07.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus acionistas), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0199300-83.2006.5.07.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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