- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-75.2013.5.04.0232, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência fixada nesta Turma, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas com estabelecimento de acordo de compensação de jornada na modalidade "semana espanhola", uma vez que respeita, em sua média, o módulo semanal de 44 horas, o que se amolda ao estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Tampouco se ignora que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.476.596, também firmou posição no sentido de que: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Porém, no caso em exame, o Tribunal de origem consignou: "Não bastasse isso, a irregularidade de eventual regime compensatório adotado pela empresa decorre também do fato de o reclamante desempenhar atividade insalubre (o que é incontroverso e se comprova nos demonstrativos de pagamento de salário das fls. 109 e seguintes), em face da ausência de autorização prévia da autoridade competente, como exige o artigo 60 da CLT". No caso de regime de compensação de horários em atividades insalubres sem autorização da autoridade competente , é evidente o caráter indisponível do direito, que se vincula diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho. Precedente da 7ª Turma. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001107-75.2013.5.04.0232. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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