- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0172900-60.2009.5.02.0432, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . À luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficientefundamentaçãono âmbito do TRT, tanto que foi possível a interposição do presente agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR BRUTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 3. RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 222, caput da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 202, caput , da Constituição Federal estabelece: " o regime de previdência privada, de carátercomplementare organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por leicomplementar ". Por sua vez, o próprio artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade da patrocinadora e dos participantes, inclusive assistidos. A reserva matemática, ao lado das contribuições doparticipantee dopatrocinador, vertidas para o plano de benefícios, constituifontedecusteioessencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdênciacomplementar. Contudo, aresponsabilidade pela recomposição dareserva matemáticacabe exclusivamente à entidadepatrocinadorado Plano de Benefícios, responsável pelo déficit técnico do plano de previdência, uma vez que deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0172900-60.2009.5.02.0432. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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