- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002406-75.2011.5.02.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se o artigo 282, §2º, do CPC, ante a possibilidade de decisão meritória favorável à parte . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. ARESTOS QUE NÃO INDICAM A FONTE DE PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO EXIGIDO DA SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos oriundos de Turma desta Corte Superior, porquanto desatende o disposto no artigo 896, "a", da CLT. De igual forma, arestos oriundos de outros TRT' s que não indicam a fonte de publicação ou repositório em que foram publicados, pois desatendem a exigência contida na Súmula nº 337, "a", I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A SÚMULA Nº 327 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 202, caput , da Constituição Federal estabelece: "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar". Por sua vez, o próprio artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade da patrocinadora e dos participantes, inclusive assistidos. A reserva matemática, ao lado das contribuições do participante e do patrocinador, vertidas para o plano de benefícios, constitui fonte de custeio essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdência complementar. Contudo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios, responsável pelo déficit técnico do plano de previdência, uma vez que deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002406-75.2011.5.02.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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