- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011549-09.2015.5.01.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RÉU EM FACE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a SDI-1 desta Corte, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na forma autorizada pelo artigo 1.013, §4º, do CPC, em observância ao princípio da celeridade processual e estando a "causa madura", torna-se necessário adentrar no mérito da ação. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor foi admitido em 1983 e que a previsão do pagamento de anuênios foi registrada em CTPS. É incontroverso nos autos que a supressão dos anuênios ocorreu por meio de convenção coletiva de trabalho em 1999. O instrumento normativo que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios em 1999 não possuiu o condão de revogar o direito da parte autora, o qual foi expressamente estabelecido em sua CTPS, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Impõe-se deferir a parcela ao autor. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011549-09.2015.5.01.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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