JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002072-30.2014.5.03.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0002072-30.2014.5.03.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RÉU EM FACE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM ACORDO COLETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 1983 e que a previsão do pagamento de anuênios foi registrada em CTPS. É incontroverso nos autos que a supressão dos anuênios ocorreu por meio de convenção coletiva de trabalho em 1999. O instrumento normativo que extinguiu o direito ao recebimento de novos anuênios em 1999 não possuiu o condão de revogar o direito da parte autora, o qual foi expressamente estabelecido em sua CTPS, e não oriundo de norma coletiva, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Impõe-se deferir a parcela à autora. Frise-se, ademais, que, para a solução da controvérsia relativa ao tema em epígrafe, não há que se perquirir a validade das normas coletivas, e, portanto, não houve análise da incidência da tese fixada com o julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, embora o réu argumente que os anuênios têm origem exclusivamente em norma coletiva, tal fundamento contraria o registro fático que se extrai do acórdão regional, no sentido de que a autora foi admitida em 1983 e que os anuênios foram instituídos por regras internas do reclamado, sendo resultado da conversão dos quinquênios anteriormente pagos, também previstos em regulamento interno do Banco do Brasil. Desse modo, a referida matéria não se enquadra na tese do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se discute a validade ou invalidade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002072-30.2014.5.03.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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