- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001833-73.2022.5.02.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Seguindo esse raciocínio, a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que, em se tratando de promoções por antiguidade, as concessões decorrem de requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, razão pela qual não se submetem à existência de dotação orçamentária . Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 , haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, quando já previsto pela empresa a concessão de promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade), como no caso presente, a superveniência da alteração legislativa imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe esse direito, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros . Por conseguinte, enquanto aplicável o PCCS vigente, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001833-73.2022.5.02.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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