JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000142-61.2023.5.02.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000142-61.2023.5.02.0046, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu a progressão por antiguidade consignando, com base nos critérios constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2014, que referida evolução salarial se dará apenas quando houver disponibilidade de recursos orçamentários. Pontuou para tanto que " da análise do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2014 (Id. 09073d1) no tocante à progressão por antiguidade, o item 1.3.12 não obriga o empregador a fazê-la apenas com base no tempo de serviço, como ora reproduzo ". Registrou também que " O comunicado de (Id. 879b440 - fl. 329), datado de 18/09/2015, demonstra que a CPTM foi obrigada a valer-se da cláusula acima para suspender temporariamente o processo de progressão dos empregados, em virtude de insuficiência financeira ". Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora, por violação do art. 37, caput , da CF/88, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000142-61.2023.5.02.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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