JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0218100-50.2006.5.04.0332

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0218100-50.2006.5.04.0332, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. APLICABILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois proferida em plena sintonia com as teses fixadas na ADC nº 26 e no Tema de Repercussão Geral 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", inclusive a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. II . No caso dos autos, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para declarar a licitude da terceirização e afastar o vínculo direto com a concessionária de serviço de energia, na medida em que a decisão regional afrontou o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 , ao declarar a ilicitude da terceirização empreendida. III . Portanto, a alegação da parte reclamante de fraude na relação de trabalho não merece guarida, na medida que a sua constatação, no acórdão regional, decorreu exclusivamente sob o fundamento de ilicitude nos casos de terceirização de serviços de atividade-fim, tese ultrapassada pela ADC nº 26 e pelo Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0218100-50.2006.5.04.0332. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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