JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001025-39.2017.5.21.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 0001025-39.2017.5.21.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001025-39.2017.5.21.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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